1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado, após terem sido:
a) Entregues directamente no porto ou aeroporto de embarque; ou
b) Carregadas pelo fornecedor, sob fiscalização aduaneira, no meio de transporte em que serão efectivamente exportadas; ou
c) Entregues num armazém de exportação; ou
d) Entregues a empresas que procedam à grupagem de mercadorias, seguida de entrega directa por essas empresas no porto ou aeroporto de embarque, ou carregadas pelas mesmas, sob fiscalização aduaneira, no meio de transporte em que serão efectivamente exportadas.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da entrega dos bens, o vendedor referido no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação, emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
a) Identificação da empresa exportadora (nome e número fiscal);
b) Identificação da empresa fornecedora (nome e número fiscal);
c) Identificação das mercadorias exportadas (factura do fornecedor, quantidade, qualidade e valor no mercado nacional);
d) Número e data da declaração de expedição/exportação;
e) Meio de transporte, com indicação da natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), local de carregamento, data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente) e número de identificação do contentor ou vagão, quando for o caso;
f) Descrição completa das mercadorias, incluindo quantidade, peso e valor de aquisição no mercado interno;
g) Marca e número do contentor ou vagão, quando se trate de carga consolidada.
3 - O visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração de expedição/exportação e será aposto pela estância aduaneira de saída das mercadorias.
4 - Se, findo o prazo de 30 dias referido no n.º 2, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do IVA, proceder à liquidação do IVA, debitando-o à empresa exportadora em factura emitida para o efeito.
5 - Dentro do mesmo prazo de 30 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura do fornecedor com a liquidação do IVA respectivo.
6 - Nas transmissões de bens abrangidos pelo presente artigo o vendedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se à sua restituição quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação.