Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta redação foi substituída em 09/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE</`�, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento referidas no n.º 2 do artigo 199.º-I do RGICSF rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo iii do presente decreto-lei.