Artigo 11.º
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
No prazo estabelecido para a entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos e, tratando-se de entidade participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.