Artigo 15.º
Efeitos da impugnação contenciosa sobre a liquidação
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determina que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.
3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão é enviada cópia ao tribunal da liquidação.