Artigo 17.º
Informação às autoridades de cada Estado membro de acolhimento
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.