O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado membro de acolhimento um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.
Artigo 21.º — Publicação
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006