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Artigo 30.ºCompra e venda de activos

Vigente desde: 25/10/2006
Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:
a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado membro;
b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado membro.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2006