Artigo 36.º
Prova da nomeação dos liquidatários
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.