Artigo 37.º
Inscrição em registo público
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.