As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado membro, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.
Artigo 38.º — Reconhecimento de decisões
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006