À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.
Artigo 3.º — Livre circulação de mercadorias
Vigente desde: 08/10/2008
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