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Artigo 2.º

Vigente desde: 18/10/1996
Os artigos 16.º, 18.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;
g)...
h)...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
Artigo 18.º
1 -...
2 -Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
3 -...
4 -(Anterior n.º 2.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
1 -...
2 -...
3 -Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1996