O conselho geral, a que se refere o artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composto por um número ímpar de membros, a fixar no contrato de sociedade, sem limite máximo mas sempre superior ao número de membros do órgão de direcção.
Artigo 19.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 04/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/01/2005