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Artigo 2.ºAutoridades competentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -As autoridades competentes para a prática dos actos referidos no n.º 8 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são as conservatórias do registo comercial ou os notários.
2 -As autoridades a que se referem o n.º 2 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são os tribunais competentes para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.
3 -A autoridade competente para a informação prevista no n.º 4 do artigo 64.º do regulamento previsto no número anterior é o Ministério da Justiça.
4 -Para o efeito do número anterior, o Ministério Público e qualquer outra entidade ou organismo público ou qualquer interessado que tenha conhecimento de que uma sociedade europeia tem sede ou administração central em Portugal sem que ambas coincidam no território nacional deve comunicar o facto imediatamente ao Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/01/2005 a 28/03/2006

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