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Artigo 2.ºAlteração ao Código do Registo Comercial

Vigente desde: 04/01/2005
Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 27.º, 36.º, 61.º, 69.º, 70.º, 71.º e 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, e 70/2004, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
m)...
o)...
p)...
q)O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
r)[Anterior alínea q).]
s)[Anterior alínea r).]
t)[Anterior alínea s).]
u)[Anterior alínea t).]
v)[Anterior alínea u).]
x)[Anterior alínea v).]
z)[Anterior alínea x).]
2 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:
a)A constituição;
b)A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
c)O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;
d)As alterações aos respectivos estatutos;
e)O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;
f)A transformação a que se refere a alínea anterior;
g)A dissolução;
h)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
i)Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
1 -...
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
Artigo 14.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
Artigo 15.º
[...]
1 -O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a z) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea c) do artigo 10.º deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tais factos tenham sido titulados.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 27.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato averbamento oficioso de cancelamento da matrícula na conservatória nacional, com menção da respectiva causa.
6 -O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
Artigo 36.º
Sociedades anónimas europeias
1 -O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base em escritura pública, lavrada por notário português, a qual deve comprovar a verificação dos requisitos e a apresentação dos documentos exigidos nas normas comunitárias e nacionais aplicáveis.
2 -Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 69.º
3 -O registo de verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base na escritura pública que titule essa constituição.
4 -O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base em escritura pública, lavrada por notário português, na qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se, bem como comprovada a verificação dos requisitos e a apresentação dos documentos exigidos pela legislação comunitária e nacional aplicável.
Artigo 61.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 69.º
[...]
1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)A verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais;
o)[Anterior alínea n).]
p)[Anterior alínea o).]
q)[Anterior alínea p).]
r)[Anterior alínea q).]
s)[Anterior alínea r).]
t)[Anterior alínea s).]
u)[Anterior alínea t).]
2 -...
3 -...
4 -O facto previsto na alínea n) do n.º 1 é averbado à inscrição do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, sendo o averbamento a esta inscrição, no caso de a sociedade ter sede na área de competência da conservatória que lavrou o registo daquele projecto, lavrado oficiosamente com o registo da constituição da sociedade.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 70.º
[...]
1 -É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a)Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i) do n.º 1;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º
2 -...
3 -A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
4 -Os actos previstos nas alíneas a), r) e t) do n.º 1 do artigo 3.º são ainda publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas.
Artigo 71.º
[...]
1 -...
2 -As publicações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são promovidas no prazo de 30 dias a contar das correspondentes publicações no jornal oficial nacional.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 3 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
Artigo 112.º-B
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transformação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação nacional aprovada em execução dessas normas.

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Em vigor desde 04/01/2005