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Artigo 5.ºAlteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2005
Os artigos 6.º, 54.º e 56.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:
a)...
b)...
c)...
d)Alteração da localização da sede ou do endereço postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal;
e)...
f)...
g)...
Artigo 54.º
[...]
1 -...
2 -O instrumento de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto, a alteração da sede para concelho diferente ou a transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira não pode ser lavrado sem que se exiba certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.
3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 56.º
[...]
1 -Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
a)...
b)De contrato de sociedade ou de constituição de sociedade anónima europeia, da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para outro concelho ou da transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
2 -...

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2005

Declaração de Rectificação n.º 6/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 04/01/2005 a 16/02/2005

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