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Artigo 2.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/03/2018
1 -[...]:
a)[...];
iii)O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
i)Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
ii)Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
g)[...].
2 -[...].
3 -Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são excluídos do regime dos trabalhadores independentes atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/2018

Declaração de Retificação n.º 9/2018 - 1.ª Série(09/03/2018)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2018

Até: 09/03/2018