Artigo 3.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Redação registada como em vigor em 09/03/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, os artigos 151.º-A, 164.º-A e 283.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 151.º-A
Obrigação declarativa
1 - Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
2 - Na declaração referida no número anterior são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.
3 - A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
4 - Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral prevista no n.º 1 no momento declarativo imediatamente posterior.
5 - Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
8 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 164.º-A
Revisão anual
1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.
Artigo 283.º-A
Efeitos específicos no registo de remunerações
As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, apenas relevam para determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.»