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Artigo 2.ºServiço de urgência externa centralizada de âmbito regional

Vigente desde: 14/01/2026
1 -O serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional constitui um modelo organizativo de caráter excecional, através do qual duas ou mais Unidades Locais de Saúde (ULS) com proximidade regional concentram a prestação de cuidados de urgência externa em apenas um hospital, sempre que não seja possível garantir o funcionamento simultâneo de um serviço de urgência em cada ULS.
2 -Entende-se por proximidade regional a distância não superior a 60 quilómetros, contados entre a ULS de origem do trabalhador e a ULS responsável pela prestação do serviço de urgência externa centralizada.

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Em vigor desde 14/01/2026