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Artigo 5.ºEquipa multidisciplinar

Vigente desde: 14/01/2026
O serviço de urgência externa centralizada é assegurado por equipas multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros e técnicos auxiliares de saúde, sem prejuízo de outros profissionais que, no âmbito do despacho referido no artigo anterior, venham a ser identificados como necessários face à tipologia da urgência em causa.

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Em vigor desde 14/01/2026