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Artigo 105.ºAutomóveis

Vigente desde: 03/01/1998
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 400 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998