Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 400 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 105.º — Automóveis
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998