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Artigo 107.ºMotociclos, ciclomotores e quadriciclos

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 -Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/h e que possua motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3.
3 -Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 400 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção nos termos a fixar em regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998