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Artigo 111.ºVeículos únicos e conjuntos de veículos

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Consideram-se veículos únicos:
a)O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b)O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2 -Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3 -Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998