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Artigo 113.ºReboque de veículos de duas rodas e carro lateral

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 -Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998