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Artigo 15.ºTrânsito em filas paralelas

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998