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Artigo 157.ºCumprimento da decisão

Vigente desde: 03/01/1998
1 -A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.
2 -Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998