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Artigo 158.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas:
a)Os condutores;
b)Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito.
2 -Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 -Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998