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Artigo 160.ºImpedimento de conduzir

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1998
1 -Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido.
2 -Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do número anterior.
3 -Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1998

Declaração de Rectificação n.º 1-A/98 - 1.ª Série(31/01/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/01/1998 a 30/01/1998

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