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Artigo 166.ºApreensão preventiva de cartas e licenças de condução

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1998
1 -As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
a)Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b)Tiver expirado o seu prazo de validade;
c)Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da carta ou licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1998

Declaração de Rectificação n.º 1-A/98 - 1.ª Série(31/01/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/01/1998 a 30/01/1998

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