1 -As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
a)Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b)Tiver expirado o seu prazo de validade;
c)Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da carta ou licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.