Saltar para o conteúdo principal

Artigo 174.ºReclamação de veículos

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 -No caso previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 170.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade, ou a residência, do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 -A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998