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Artigo 176.ºPenhora

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998