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Artigo 19.ºVeículos de transporte colectivo de passageiros

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2 -Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998