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Artigo 22.ºSinais luminosos

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
a)Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
b)Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 -Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
3 -Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.
4 -Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.
5 -Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

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