Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 23.º — Visibilidade reduzida ou insuficiente
Vigente desde: 03/01/1998
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