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Artigo 25.ºVelocidade moderada

Vigente desde: 03/01/1998
1 -A velocidade deve ser especialmente moderada:
a)À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b)À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d)À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e)Nas descidas de inclinação acentuada;
f)Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g)Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h)Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
i)Nos locais assinalados com sinais de perigo.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

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