Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 03/01/1998
1 -O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 -Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998