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Artigo 29.ºPrincípio geral

Vigente desde: 03/01/1998
1 -O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998