Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.ºRegra geral

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998