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Artigo 55.ºTransporte de crianças

Vigente desde: 03/01/1998
1 -É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
a)Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b)Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00 por cada passageiro transportado indevidamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998