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Artigo 54.ºTransporte de pessoas

Vigente desde: 03/01/1998
1 -As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 -Exceptuam-se:
a)A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b)A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c)Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.
3 -É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 -É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998