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Artigo 57.ºProibição de trânsito

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998