1 -O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
2 -O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
a)Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b)Fora das faixas de rodagem;
c)Em vias situadas dentro das localidades.
3 -Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.