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Artigo 69.ºAtravessamento

Vigente desde: 03/01/1998
1 -O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 -O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998