Saltar para o conteudo principal

Artigo 70.ºRegras gerais

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 -Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em regulamento.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998