1 -Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b)Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afectado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.