1 -Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 -Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.