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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 25/03/2005
1 -Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 -A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/03/2005

Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)