A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pelo governo civil do distrito em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 13.º
RevogadoVigente desde: 25/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/03/2005
Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)