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Artigo 3.º

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998