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Artigo 6.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1998
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de um registo de infracções dos condutores de âmbito nacional, organizado em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio e com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada.
Artigo 6.º
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os regulamentos locais;
b)Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 21.º, 22.º, 56.º a 58.º, 157.º, n.º 1, e 172.º, n.º 6, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c)O regulamento previsto no artigo 9.º, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d)O regulamento previsto no artigo 165.º, n.º 1, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 -Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/01/1998

Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/01/1998 a 30/01/1998